A União Européia está propondo regras para o setor agrÃcola que preveem que 7% das propriedades terão algo semelhante a uma “reserva legal†brasileira e que, se aprovadas, entrarão em vigor em 2014. SETE POR CENTO! “Semelhante†porque ainda não é claro se tais áreas serão intocáveis, se nelas deverá ser feito uma recomposição da vegetação nativa e que indenizações deverão ser pagas aos agricultores.
Essas regras não incluem áreas de preservação permanente ao estilo de Pindorama!
A burocracia da União Européia deu a isso a denominação de “agricultura verdeâ€. O “verde†é só um modismo passageiro, mas um relatório do Parlamento da Inglaterra concluiu que essas regras reduzirão a produção de alimentos, aumentarão a burocracia e poderão até mesmo ser danosas para o meio ambiente.
Um dos argumentos básicos para esta conclusão é simples: o que vale para a Irlanda não se aplica necessariamente à SicÃlia. Pelo simples fato de que tudo é muito diferente entre esses dois “ambientesâ€: geologia, topografia, clima e regime de chuvas, e por aà afora. De acordo com as novas regras “verdesâ€,†os produtores rurais teriam que, além de separar 7% de suas terras sem qualquer cultivo para “proteção da ecologiaâ€, reservar áreas para pastagens e fazer rotação de culturas (uma prática que seria saudável para os produtores de cana-de-açúcar no Brasil).
A Comissão de Meio Ambiente, Alimentos e Assuntos Rurais do Parlamento inglês avaliou, no relatório, que as novas regras – que deverão entrar em vigor em 2014 – “reduzirão a segurança alimentar e provavelmente causarão impactos negativos ao meio ambienteâ€.
A presidente da Comissão, Anne McIntosh, ressaltou o óbvio: “É um nonsense acreditar que os produtores rurais da Finlândia e da SicÃlia devem obedecer ao mesmo conjunto de regras. Uma regra aplicada igualmente a todos (“one size fits allâ€) não será efetiva se considerado o amplo espectro de ambientes encontrados na Europa. Da maneira que foram formuladas, essas regras será danosa para os produtores rurais, para os consumidores e para a área rural.â€
O Comissão, multi-partidária, afirmou que apoia a proposta de tornar a agricultura mais “verdeâ€, mas enfatizou que as diferenças climáticas – climáticas, geográficas, de práticas agrÃcolas – devem ser consideradas.
“Objetivando a proteção do meio ambiente e da biodiversidade, os produtores rurais da União Européia devem ser capazes de gerir as suas propriedades de acordo com regras adaptadas à s suas regiões, aos seus métodos agrÃcolas e à s preocupações ecológicas locais ou regionais especÃficas†– afirmou a presidente da Comissão.
Nada como um pouco de bom senso e realidade aplicada a debates generalistas. Â Acorda, Dilma!
Com a palavra, o Greenpeace, que tem uma razoável tradição de ações passadas na Inglaterra, e o braço operacional do grupo financeiro WWF, cuja força maior – senão total – vem de um paÃs onde regras desse tipo simplesmente não existem.
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Lá, as unidades de conservação não são “parques de papel”, como aqui!
Parabens Luiz Prado
Vamos defender o meio ambiente com seriedade, não da maneira que estes pseudos ambientalistas e as Ongs internacionais querem, jogando toda a culpa e despesas em cima dos produtores e proprietários rurais. Um Governo que não consegue administrar as areas de proteção criadas e não regulamentadas (não paga as desapropriações), criando uma série de problemas à s pessoas que vivem na area antes da criação do parque de papel, neste caso Parque Estadual da Serra do Mar e Parque Nacional da Serra da Bocaina em Ubatuba-SP, age como se ele, Governo, pudesse – e de fato o faz – criar e não cuidar, aos produtores rurais é imposto de forma arbitrária uma reserva legal e se não cuidar é multado.
Prezado Francisco Varela,
Esse é o Código da Impostura Ambiental!!!
Ele transfere o problema da gestão para “os outros” e se mantem no plano das generalidades! Supondo que a APP genérica tivesse alguma utilidade, auem vai demarcar a margem dos rios considerada a vazão máxima? O proprietário, individualmente, não pode fazer isso!!! Ele vai ter que pagar a conta da demarcação também, como acontece há décadas no estado do Rio de Janeiro! E quem vai demarcar a encosta com declive X ou Y, se numa encosta pode haver trechos com os declives variados? Esses caras nunca vão fazer nada, como de fato nunca fizeram nada. E justamente porque nunca fizeram nada é que a coisa está essa bagunça acabada! Eles vão lá remover os ribeirinhos do rio São Francisco, que vivem de pequenos cultivos e SÓ PODEM estar na APP do rio porque têm que bombear água de maneira precária para fazerem os seus cultivos? Vão nada! E continuam criando parques de papel! E continuam aporrinhando até mesmo o poder público na tal área de entorno! Já chegaram até a pedir “compensação ambiental” para o MunicÃpio de Resende quando iniciou o licenciamento de um aterro sanitário – ainda que não tenha feito NA-DA para ajudar quando o que havia era lixão mesmo. O nome disso é CA-NA-LHI-CE.
Boa Noite Luiz. Agradeço as informações que divulgou e sua postura ante ao caso. Exponho que a noticia servirá de base para respostas em um trabalho de grupo que minha turma de último ano do curso de Direito realizará nesta segunda próxima, FMU-SP. Onde teremos que discorrer sobre.
2 – O Estado de Santa Catarina estabeleceu seu próprio Código Ambiental e, dentre as normas, especificou que a largura de APP (Ãrea de Preservação Permanente[1]) ao longo dos rios ou de qualquer curso de água tenha o limite de 5 metros para propriedades de até 50 hectares. Acima desse patamar, especificou que o menor recuo será de 10 metros, podendo variar de acordo com estudos técnicos elaborados que justifiquem a adoção de novos parâmetros.
As determinações do código estadual contrariam o Código Florestal produzido pela União, em que o recuo mÃnimo estabelecido a partir das margens dos rios é de 30 metros, sem distinção entre pequenas e grandes propriedades. O Ministério Público Federal ajuÃza Ação Direta de Inconstitucionalidade, ainda não decidida pelo STF. Pergunta-se:
a) Existe a possibilidade dos Estados-membros editarem seus próprios códigos ambientais? Se sim, quais os limites?
b) Como o grupo decidiria a ADI 4252 que analisa a constitucionalidade do Código Ambiental de Santa Catarina?
c) A regulamentação das APPs é de competência dos Estados ou da União?
Deixo aqui minha gratidão e grande abraço a todos. Ótimo final de ano.
Grato, José Fábio,
Permita-me sugerir que o trabalho não se limite à letra da lei, como é usual no Judiciário brasileiro, mas se estenda à Filosofia do Direito e à gestão ambiental.
Em primeiro lugar, ressaltando que em sociedades avançadas, sérias, a organização se dá de baixo para cima, isto é, a autonomia das cidades e das provÃncias ou estados é muito maior do que em sociedades centralizadores e autoriatárias como o Brasil. Como dizia o Barão da Itararé, excelente cronista do cotidiano, num de seus hai-kqiw, “no Brasil, tudo é federal/até mesmo o trem da Central”.
O segundo aspecto é a efetivadade e a aplicabilidade de uma lei tão absurda como o assim chamado “Código Florestal”, que estabelece limites numéricos em teoria aplicáveis do Oiapoue ao ChuÃ, a uma grande diversidade de situações ambientais e de ocupação histórica. Não há como estabelecer tais limites identicamente para as planÃcies de alagamento na Amazônia e para os rios das serras gaúchas ou para o Pantanal matogrossense. Esse tipo de furor legislativo simplesmente não encontra acolhida NA REALIDADE – independente do autoritarismo delirante e centralizador da União em suas relações com os entes federativos. E, pelo afastamento da realidade, a lei se torna inaplicável e inútil para a gestão ambiental. Daà muitos fracassos da gestão ambiental no Brasil.
Serei grato se você me mantiver informado do resultado dos trabalhos.
Cordialmente,
Luiz Prado